No julgamento do Tema Repetitivo 1368, realizado nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
A decisão consolida o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, promovendo uniformidade e segurança jurídica, assunto especialmente relevante para o setor de seguros, que depende de parâmetros claros para a precificação de riscos e provisões técnicas.
A sistemática dos repetitivos, além de vincular juízes e tribunais, evita a remessa de novos recursos ao STJ sobre o tema, contribuindo para a estabilidade das decisões judiciais e redução da litigiosidade.
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